Saltar para o conteudo principal

Artigo 24.ºLimitações à utilização do título de viagem para refugiados

Vigente desde: 25/08/2022
O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve munir-se de título de viagem desse país.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/08/2022