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Artigo 97.º-AIgualdade de tratamento

Vigente desde: 25/08/2022
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.
2 -Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:
a)Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;
b)Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2022