Artigo 14.º-A
Número de identificação fiscal
Redação registada como em vigor em 19/04/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 - Dispõem de número de identificação fiscal próprio:
a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral;
b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.
c) Os candidatos a Presidente da República.
3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.