Artigo 6.º
Angariação de fundos
Redação registada como em vigor em 19/04/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º
2 - Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.
3 - As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º