Artigo 9.º
Armamento e equipamento
Redação registada como em vigor em 24/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As polícias municipais podem deter e utilizar armas de fogo curtas de repetição ou semiautomática, de calibre a definir pela câmara municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.
2 - As regras de utilização das armas são as fixadas na lei, a qual estipulará, obrigatoriamente, que aquelas serão depositadas em armeiro próprio.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)