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Artigo 9.ºPrazo para disponibilização da informação

RevogadoVigente desde: 01/10/2016
1 -A informação sobre ambiente é disponibilizada ao requerente, o mais rapidamente possível, nos seguintes prazos:
a)No prazo máximo de 10 dias úteis sempre que o pedido tenha por objecto informação que a autoridade pública, no âmbito das respectivas atribuições e por determinação legal, deva ter tratada e coligida;
b)No prazo máximo de um mês nos restantes casos.
2 -Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 -Os prazos previstos no presente artigo são contados a partir da data de recepção do pedido pela autoridade pública.

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Vigente desde: 01/10/2016