Artigo 91.º
Regime processual
Redação registada como em vigor em 17/08/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
À tramitação e ao julgamento das ações referidas na presente secção é aplicável o disposto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.