No exercício das suas competências para regularização das dívidas da Casa do Douro, e designadamente no âmbito da obrigação de guarda e conservação dos vinhos prevista no n.º 1 do artigo 6.º, deve a comissão administrativa, na medida em que se afigurar necessário, recorrer preferencialmente aos trabalhadores da Casa do Douro.
Artigo 10.º — Recurso aos trabalhadores
Vigente desde: 24/06/2016
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