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Artigo 9.ºConclusão do processo de regularização extraordinário

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/07/2020
1 -A comissão administrativa elabora, 30 dias após o termo do processo de regularização extraordinário, um relatório de onde constam:
a)A prestação de contas relativa ao período que decorra até à data do termo do processo de regularização extraordinário;
b)O inventário de todos os direitos e obrigações da Casa do Douro existentes à data do termo do processo de regularização extraordinário;
c)Os planos e acordos de pagamento relativos ao passivo da Casa do Douro.
2 -O relatório referido no número anterior é remetido ao fiscal único para apreciação, emissão de parecer e certificação legal de contas, devendo os mesmos estar concluídos no prazo de 30 dias a contar da data de receção do relatório da comissão administrativa.
3 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/07/2020

Decreto-Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(16/07/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/01/2019

Até: 16/07/2020

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/06/2016

Até: 25/01/2019