1 -Compete à comissão administrativa prevista no artigo anterior:
a)Assegurar a administração do património da Casa do Douro;
b)Inventariar o património da Casa do Douro, compreendendo todos os direitos e obrigações de conteúdo económico, designadamente identificando todos os bens, móveis e imóveis, depósitos bancários, ativos financeiros e quaisquer créditos sobre terceiros da titularidade da Casa do Douro;
c)A guarda de toda a documentação comercial, contabilística e fiscal da Casa do Douro, bem como de todos os bens da titularidade da Casa do Douro, promovendo todos os atos necessários à sua conservação;
d)Proceder à gestão dos bens móveis e imóveis e à gestão dos ativos necessários ao pagamento das dívidas e das despesas de funcionamento corrente, bem como à cobrança de quaisquer créditos da titularidade da Casa do Douro;
e)Propor um plano de pagamentos e a prestação de garantias patrimoniais das obrigações da Casa do Douro, vencidas e vincendas;
f)Promover a recuperação de todos os bens da titularidade da Casa do Douro que se encontram na posse ou detenção de terceiros, com exclusão daqueles que se encontram penhorados em processos executivos, bem como arrolados ou arrestados em processos judiciais;
g)Apresentar um relatório semestral das suas atividades à tutela e ao fiscal único, bem como os demais instrumentos de prestações de contas;
h)Exercer as demais competências previstas na presente lei.
2 -No prazo de 90 dias contados a partir da respetiva designação, a comissão administrativa apresenta para homologação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças o relatório com a identificação de todos os bens, dos respetivos ónus, dos créditos, dos credores e devedores, nos termos da alínea b) do número anterior, acompanhado de um relatório de auditoria, efetuada por entidade independente, à situação patrimonial da Casa do Douro.
3 -A comissão administrativa reconhece e gradua os créditos e procede ao respetivo pagamento de acordo com a natureza comum ou privilegiada dos mesmos e de acordo com a preferência no pagamento sobre o produto da alienação dos bens sobre que recaia o respetivo privilégio ou garantia.
4 -A comissão administrativa dispõe de legitimidade processual para quaisquer causas judiciais em que se discutam ou venham a discutir direitos sobre bens que integram o património da Casa do Douro, e fica habilitada para prosseguir os processos judiciais em que a Casa do Douro figure como parte.