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Artigo 7.ºRecuperação de créditos

Vigente desde: 24/06/2016
1 -No âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de regularização extraordinário, ficam remitidos os juros vencidos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do Douro, com exceção dos detidos pela Segurança Social.
2 -Da data de entrada em vigor da presente lei até à finalização do processo de regularização extraordinário, os juros vincendos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do Douro têm como limite máximo as taxas de rendibilidade de obrigações do Tesouro a 10 anos, com exceção dos detidos pela Segurança Social.
3 -As entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de forma individual ou agrupada, a:
a)Celebrar acordos de pagamento em prestações com o limite máximo de 30 anos, com prestação de garantias reais e antecipação de pagamento em caso de alienação dos bens e direitos que constituam garantia no valor da respetiva alienação;
b)Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros.
4 -Compete ao credor público, enquanto entidade detentora do crédito, optar por um ou mais instrumentos de recuperação de créditos previstos no número anterior, com vista à regularização das dívidas da Casa do Douro.
5 -O disposto no presente artigo prevalece sobre qualquer legislação especial.

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