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Artigo 105.º(Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas)

Vigente desde: 16/07/1980
Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.

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Vigente desde: 16/07/1980