1 -A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, ocorre a partir 11 de junho de 2024, sem prejuízo de disponibilização antecipada após a entrada em vigor da presente lei.
2 -Produz efeitos a 1 de julho de 2024:
a)O disposto no artigo 7.º;
b)O disposto no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei;
c)O disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;
d)A revogação do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
3 -A obrigação de disponibilização de documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes, prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
4 -As entidades públicas nacionais asseguram os desenvolvimentos necessários ao cumprimento do prazo previsto no número anterior.