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Artigo 19.ºSelecção e provimento nos cargos de direcção superior

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/09/2015
1 -O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas outras plataformas eletrónicas, durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 -A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional.
3 -A promoção das publicitações previstas nos números anteriores é assegurada pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, em conformidade com as instruções da Comissão.
4 -Os titulares dos cargos de direção imediatamente inferiores àquele para que foi aberto o procedimento concursal, que se encontrem em funções no respetivo serviço ou órgão, na data da publicitação referida no n.º 2, são automaticamente incluídos na lista de candidatos, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior.
5 -Os titulares dos cargos referidos no número anterior podem, até à realização da entrevista, solicitar ao júri a sua exclusão da lista de candidatos.
6 -O júri é constituído:
a)Pelo presidente da Comissão, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside;
b)Por um vogal permanente da Comissão;
c)Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este;
d)Pelo perito cooptado pelos anteriores de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este.
7 -Na selecção dos candidatos o júri procede à aplicação dos métodos de selecção definidos no respectivo aviso de abertura de procedimento concursal.
8 -O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de selecção previstos, elabora a proposta de designação indicando três candidatos, ordenados por ordem alfabética e acompanhados dos fundamentos da escolha de cada um deles, e apresenta-a ao membro do Governo que tenha o poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal, que previamente à designação pode realizar uma entrevista de avaliação aos três candidatos.
9 -Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os efeitos do número anterior, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.os 1 e seguintes e, verificando-se o mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela Comissão.
10 -Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação, ao membro do Governo competente para o provimento, da proposta de designação, se verifique a desistência de candidatos nela constantes, pode aquele solicitar ao júri a indicação de outros candidatos que tenha por adequados para colmatar essa desistência.
11 -Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 9.
12 -Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no n.º 8 ou no n.º 10, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem necessidade de recurso a procedimento concursal, por igual período.
13 -Não pode ocorrer a designação de cargos de direção superior entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo.
14 -A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 5 anos.
15 -O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.
16 -O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
17 -A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.
18 -O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
19 -Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
20 -A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.
21 -Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no artigo 27.º

Histórico de Alterações

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Versão 4

Vigente desde: 03/09/2015

Lei n.º 128/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

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Versão 3

Vigente desde: 22/12/2011

Até: 03/09/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2005

Até: 22/12/2011

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Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 30/08/2005