1 -Quando não seja exigível a posse da formação profissional específica a que se refere o artigo 12.º, é obrigatória a frequência, após o início da respectiva comissão de serviço, do seminário de alta direcção, a realizar pelo INA ou por entidades com as quais este celebre protocolo para o efeito.
2 -A organização do seminário a que se refere o número anterior pode prever conteúdos diferenciados em função do nível de direcção dos destinatários.
3 -O requisito de formação específica previsto no artigo 12.º não constitui requisito de recrutamento para cargos do mesmo nível e grau aos exercidos:
a)Pelos actuais dirigentes;
b)Por trabalhadores em funções públicas que até à data de entrada em vigor da presente lei tenham exercido cargo dirigente durante pelo menos três anos seguidos.
4 -O requisito de formação específica previsto no artigo 12.º não constitui também requisito de recrutamento para o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança.
5 -O pessoal referido nos números anteriores e os titulares de cargos de direcção superior que sejam designados em cargo dirigente após a entrada em vigor da presente lei são candidatos obrigatórios ao seminário referido no n.º 1, até à sua efectiva frequência.
6 -Durante o período transitório de três anos, a posse da formação profissional específica prevista no artigo 12.º não constitui requisito de recrutamento obrigatório.