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Artigo 26.ºDistribuição do FGM

RevogadoVigente desde: 01/01/2014
1 -A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:
a)5% igualmente por todos os municípios;
b)65% na razão directa da população, ponderada nos termos do n.º 2, e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada pelo factor 1,3;
c)25% na razão directa da área ponderada por um factor de amplitude altimétrica do município e 5% na razão directa da área afecta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou
d)20% na razão directa da área ponderada por um factor de amplitude altimétrica do município e 10% na razão directa da área afecta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70% do seu território afecto à Rede Natura 2000 e de área protegida.
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior a população de cada município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:
e)De 40001 a 80000 habitantes - 0,75;
f)Mais de 80000 habitantes - 1.
3 -Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

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