1 -A CF de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a capitação média nacional (CMN) da soma das colectas dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º
2 -Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º pela população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.
3 -Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = (1,25 * CMN - CMMi) * Ni
em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população residente no município i.
4 -Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor negativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi)*Ni
5 -O disposto no número anterior apenas é aplicável a partir do ano económico de 2010.
6 -O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.
7 -O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula:
N(índice i) * IDO(índice i) com IDO(índice i) = IDS - IDS(índice i)
em que N(índice i) é a população residente no município i, IDO(índice i) é o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDS(índice i) é o índice de desenvolvimento social do município i.
8 -A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada município 50% das transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.
9 -As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º
10 -O cumprimento do disposto no n.º 8 é assegurado pela forma prevista no n.º 3 do artigo 29.º
11 -A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
12 -Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária e constam de portaria do ministro que tutela as autarquias locais.
13 -Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a colecta do IMI a considerar é a que resultaria se a liquidação tivesse tido por base as taxas iguais aos valores médios dos intervalos previstos no código do IMI.