Artigo 109.º
Regime de pessoal
Redação registada como em vigor em 30/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O pessoal ao serviço do CEJ rege-se pelo disposto na presente lei e pelo regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça, aplica-se o disposto na presente lei e nos diplomas estatutários respectivos e, em tudo o que não for com eles incompatível, o regime geral da função pública.
3 - As férias pessoais são gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa ou avaliativa programada.