1 -É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos em cada uma das respectivas fases.
2 -É permitido faltar justificadamente uma vez:
a)Às provas orais;
b)Ao exame psicológico de selecção.
3 -O candidato pode requerer ao director do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de vinte e quatro horas a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de selecção.
4 -Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de selecção.
5 -As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.