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Artigo 23.ºFaltas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2025
1 -É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos em cada uma das respectivas fases.
2 -É permitido faltar justificadamente uma vez:
a)Às provas orais;
b)Ao exame psicológico de selecção.
3 -O candidato pode requerer ao director do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de vinte e quatro horas a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de selecção.
4 -Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de selecção.
5 -As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/01/2025

Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008

Até: 30/01/2025