Artigo 23.º
Faltas
Redação registada como em vigor em 30/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos em cada uma das respectivas fases.
2 - É permitido faltar justificadamente uma vez:
a) Às provas orais;
b) Ao exame psicológico de selecção.
3 - O candidato pode requerer ao director do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de vinte e quatro horas a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de selecção.
4 - Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de selecção.
5 - As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.