- 1 -Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais judiciais podem alterar por escrito a opção declarada nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, no prazo de cinco dias a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
- 2 -As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação, tendo em conta o conjunto de vagas a preencher, quer na magistratura judicial, quer na magistratura do Ministério Público.
- 3 -Existindo desproporção entre as vagas disponíveis em cada magistratura, nos termos do número anterior, e as opções manifestadas, têm preferência os candidatos com maior graduação, de acordo com a lista respectiva.
- 4 -Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3, podem, no prazo de três dias a contar da publicitação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.
- 5 -Os candidatos que não disponham de vaga disponível para a opção expressa nem requeiram a subsequente alteração de opção ficam excluídos da frequência do curso.
- 6 -A alteração da opção de magistratura em momento posterior apenas pode ser requerida, fundamentadamente, no final de cada ciclo do curso de formação teórico-prática e depende sempre da existência de vaga na outra magistratura e de autorização do conselho pedagógico do CEJ.
- 7 -Quando seja autorizada a alteração da opção, nos termos do número anterior, o requerente realiza obrigatoriamente:
- a)Os módulos do 1.º ciclo específicos da magistratura escolhida;
- b)A formação do 2.º ciclo na magistratura escolhida, durante seis meses, no caso de já ter completado o 2.º ciclo na outra magistratura.
Artigo 29.º — Opção de magistratura
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2025
Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)
Original