Artigo 30.º
Âmbito, local e regime
Redação registada como em vigor em 30/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais compreende, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso.
2 - O 1.º ciclo do curso integra uma formação teórico-prática, conjunta para auditores de justiça destinados à magistratura judicial e do Ministério Público, salvo se o curso for destinado exclusivamente a uma das magistraturas, que se realiza na sede ou noutras instalações do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de curta duração nos tribunais.
3 - O candidato habilitado manifesta, no prazo de cinco dias a contar da publicitação da lista dos candidatos habilitados, qual a instalação do CEJ da sua preferência para a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática.
4 - A preferência manifestada nos termos do número anterior é tida em conta, de acordo com a ordem de graduação e considerando o número de vagas disponíveis em cada local de formação.
5 - O candidato habilitado que não disponha de vaga nas instalações do CEJ da sua preferência e que não aceite a frequência do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática noutras instalações do CEJ onde o mesmo se realize passa a integrar a reserva de recrutamento de candidatos.
6 - Em cada uma das instalações destinadas a formação inicial do CEJ será obrigatoriamente assegurado um número de vagas para os cursos de formação teórico-prática proporcional ao número de vagas atribuídas a cada magistratura.
7 - O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida.
8 - Sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, o Governo pode reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial referido no n.º 1.