1 -Os docentes são recrutados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
2 -Os docentes são nomeados ou designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director, ouvido o conselho pedagógico, por um período de três anos, renovável por igual período e por uma só vez, salvo, excepcionalmente, quando seja necessário assegurar o normal desenvolvimento de actividades particularmente relevantes, caso em que a renovação não está sujeita a este limite.
3 -Os docentes exercem funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.
4 -Os docentes a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço.
5 -Os docentes a tempo parcial:
a)Se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais, quando em efectividade de funções, são designados em regime de acumulação;
b)Fora dos casos previstos na alínea anterior, são nomeados em comissão de serviço.
6 -Quando a nomeação ou a designação recair em magistrado, é precedida de autorização do respectivo Conselho Superior.
7 -À nomeação de docentes nos termos do n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais.