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Artigo 81.ºRegime dos formadores no CEJ

Vigente desde: 14/01/2008
1 -Os formadores no CEJ são escolhidos pelo director de entre:
a)Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de mérito, obtida a autorização da entidade competente, se for caso disso;
b)Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da formação.
2 -Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número anterior é feita precedendo ajuste directo.
3 -Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008