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Artigo 82.ºFunções dos docentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2013
1 -Compete aos docentes:
a)Participar na planificação das actividades de formação e na preparação dos planos de estudo;
b)Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em conformidade com os planos aprovados;
c)Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando ainda com os coordenadores regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;
d)Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei;
e)Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua, bem como no âmbito de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da respetiva missão;
f)Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção;
g)Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afectos, a solicitação do director ou dos directores-adjuntos;
h)Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do director;
i)Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2013

Lei n.º 45/2013 - 1.ª Série(03/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008

Até: 03/07/2013