- 1 -A taxa do IRC é de 17 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
- 2 -No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 15 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
- 3 -A aplicação das taxas previstas nos n.os 2 e 8 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
- 4 -Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25 %, exceto relativamente aos seguintes rendimentos:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35 %;
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35 %, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;
- i)Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, em que a taxa é de 35 %.
- 5 -Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 17 %.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Quando o disposto no n.º 2 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 2 é reduzida para 12,5 %.
Artigo 87.º — Taxas
AlteradoVersão 8Vigente desde: 12/11/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 8Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2025
Lei n.º 64/2025 - 1.ª Série(07/11/2025)
Alterado
Em vigor de 01/01/2025 a 11/11/2025
Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)
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Em vigor de 30/12/2023 a 31/12/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
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Em vigor de 01/01/2023 a 29/12/2023
Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
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Em vigor de 01/04/2020 a 31/12/2022
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
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Em vigor de 31/03/2016 a 31/03/2020
Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)
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Em vigor de 05/01/2015 a 30/03/2016
Declaração de Retificação n.º 18/2014 - 1.ª Série(13/03/2014)
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