Saltar para o conteudo principal

Artigo 130.ºEstratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

Vigente desde: 31/03/2020
1 -Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho.
2 -Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
3 -O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023.
4 -O ISS, I. P., celebra, durante o ano de 2020, protocolos para o financiamento de projetos inovadores e/ou específicos que assegurem o apoio técnico e social no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020