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Artigo 184.ºValidade do título de viagem para refugiados

Vigente desde: 31/03/2020
Em 2020, o título de viagem para refugiados previsto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, é válido pelo período de cinco anos contados da data da emissão do respetivo título.

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Vigente desde: 31/03/2020