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Artigo 252.ºReforço das condições de trabalho dos intérpretes de língua gestual

Vigente desde: 24/07/2020
a)Revê a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual;
b)Regulamenta o processo de acesso à profissão com consulta à comissão integradora de elementos das associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual;
c)Cria uma bolsa de horas por ano letivo, não inferior a 12 horas/ano, a ser usada por famílias com progenitor surdo com filho em idade escolar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/07/2020