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Artigo 397.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro

Vigente desde: 31/03/2020
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6 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficam cometidas às concessionárias EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores, E. P., e à EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., respetivamente, as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020