Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºAplicação

Vigente desde: 20/01/1990
1 -Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, a presente lei não é aplicável aos funcionários públicos cujos vencimentos se encontram indexados aos dos magistrados.
2 -Pelos efeitos previstos na presente lei não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/01/1990