Artigo 12.º
Remunerações
Redação registada como em vigor em 24/02/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Durante a frequência do curso a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, os candidatos a assessores têm direito a uma bolsa de estudos equivalente a dois terços da estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas.
2 - Os assessores têm direito a vencimento de montante igual ao da bolsa de estudos estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas, acrescido de subsídio de fixação de quantitativo igual ao que se refere no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e no n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
3 - As despesas decorrentes do disposto na parte final do número anterior da presente lei são asseguradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça .