Com excepção do que se preceitua nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e no artigo 10.º, as disposições dos artigos 5.º e seguintes são apenas aplicáveis aos assessores dos tribunais de Relação e dos tribunais judiciais de 1.ª instância.
Artigo 16.º — Assessores dos tribunais de Relação e dos tribunais judiciais de 1.ª instância
Vigente desde: 08/01/1998
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