1 -Os candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior são admitidos como assessores em comissão de serviço, por três anos.
2 -O provimento dos assessores efectua-se, sempre que possível, alternadamente de entre candidatos de cada um dos conjuntos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, começando-se pelo conjunto com maior número de elementos ou, em caso de igualdade, pelo conjunto a que pertencer o mais velho dos candidatos.
3 -A comissão de serviço pode ser prorrogada por duas vezes, por períodos de um ano.
4 -A comissão de serviço pode ser dada por finda, a todo o tempo, pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou da Procuradoria-Geral da República, conforme os casos, precedendo a audição dos magistrados assessorados, com fundamento em que o assessor não revela aptidões técnicas, zelo ou adequação para o exercício do cargo.