1 -As publicações periódicas devem ter um director.
2 -A designação e a demissão do director são da competência da entidade proprietária da publicação, ouvido o conselho de redacção.
3 -O conselho de redacção emite parecer fundamentado, a comunicar à entidade proprietária no prazo de cinco dias a contar da recepção do respectivo pedido de emissão.
4 -A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro director da publicação e nas publicações doutrinárias.