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Artigo 20.ºEstatuto do director

Vigente desde: 13/01/1999
1 -Ao director compete:
a)Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação;
b)Elaborar o estatuto editorial, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
c)Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;
d)Presidir ao conselho de redacção;
e)Representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.
2 -O director tem direito a:

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Vigente desde: 13/01/1999