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Artigo 21.ºDirectores-adjuntos e subdirectores

Vigente desde: 13/01/1999
1 -Nas publicações com mais de cinco jornalistas o director pode ser coadjuvado por um ou mais directores-adjuntos ou subdirectores, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.
2 -Aos directores-adjuntos e subdirectores é aplicável o preceituado no artigo 19.º, com as necessárias adaptações.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 13/01/1999