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Artigo 2.º(Orçamentos privativos)

Vigente desde: 28/02/1985
1 -Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
2 -Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.
3 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano.
4 -Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos, em matéria de crédito e de garantias, até à revisão do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985