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Artigo 3.º(Empréstimos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/1986
1 -O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 338,51 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
2 -A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
a)Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 30 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;
b)Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 24 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;
c)Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 226,059 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1991, o qual, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1985.
3 -O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.
4 -A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
5 -Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea c) do n.º 2, até ao limite de 5 milhões de contos por cada região, para financiar investimentos dos respectivos planos ou, em parte, amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1985.
6 -O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/02/1986

Lei n.º 3/86 - 1.ª Série(07/02/1986)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985

Até: 07/02/1986