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Artigo 21.º(Adicionais)

Vigente desde: 28/02/1985
a)Adicional de 15% sobre o imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1984, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega de imposto ao Estado ocorra no ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;
b)Adicional de 15% sobre a sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 15000000$00;
c)Adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.

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Vigente desde: 28/02/1985