1 -Fica o Governo autorizado a:
a)Rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos, visando, designadamente, o alargamento da aplicação da tributação pelo lucro real efectivo e a adopção do volume de negócios como critério a ter em conta na distribuição dos contribuintes pelos vários grupos, bem como a introduzir na legislação fiscal as alterações consequentes dessa revisão;
b)Dar nova redacção ao artigo 9.º do mesmo Código, no sentido de permitir a opção ali mencionada aos contribuintes do grupo C, devendo em qualquer caso essa opção ser manifestada nas declarações relativas ao grupo a que pertencem os contribuintes, a apresentar para esse efeito nos prazos legalmente fixados;
c)Rever o regime das provisões estabelecido no artigo 33.º do Código mencionado, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;
d)Dar nova redacção ao artigo 36.º do citado Código no sentido de os limites estabelecidos nas suas alíneas a) e b) passarem a ser representados, respectivamente, pelas permilagens de 2 e 1 sobre o volume de negócios do próprio exercício;
e)Alterar a alínea f) do artigo 37.º do referido Código, no sentido de elevar para 1500000$00 o limite previsto para base das reintegrações de viaturas;
f)Rever o artigo 38.º do Código citado, designadamente no sentido de, com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito no que respeita a alguns dos critérios de valorimetria das existências que poderão ser aceites para efeitos fiscais e bem assim no sentido da sua adequação à actual conjuntura económica;
g)Dar nova redacção ao artigo 44.º do Código citado, por forma a adequar o montante do incentivo ao diferente grau de interesse do investimento para a economia nacional e, bem assim, precisar o período durante o qual os lucros investidos têm de ficar retidos na empresa, posteriormente ao investimento;
h)Dar nova redacção ao artigo 93.º do mesmo Código, no sentido de elevar para 24% ao ano a taxa de juro ali estabelecida;
i)Não tributar em contribuição industrial o rendimento dos títulos da dívida pública na posse do Banco de Portugal.
2 -O disposto nas alíneas e) e i) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1984 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização concedida nessas alíneas.