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Artigo 23.º(Contribuição predial)

Vigente desde: 28/02/1985
a)Rever o conceito fiscal de prédio e respectivos critérios classificativos, designadamente criando a categoria dos prédios rústicos de vocação não agrícola e estabelecendo métodos próprios de avaliação do respectivo rendimento;
b)Estabelecer as normas adequadas à revisão e aceleração dos processos de avaliação fiscal e à inscrição dos prédios urbanos nas matrizes, bem como à actualização dos rendimentos colectáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985