a)Reformular a delimitação entre o imposto sobre a indústria agrícola e a contribuição predial, a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das necessárias alterações nestes impostos;
b)Reestruturar a incidência pessoal do imposto no sentido da inclusão dos contribuintes em 2 grupos, tendo em conta a tributação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;
c)Aumentar o limite da isenção das pequenas empresas agrícolas;
d)Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas e que, dentro dos 3 exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resultarem do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 20.º;
e)Criar um sistema simplificado de escrita para os contribuintes a quem não for exigida contabilidade devidamente organizada.