a)Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1985, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;
b)Isentar do imposto de capitais os rendimentos abrangidos pelo artigo 3.º do respectivo Código que derivem de capitais de valor não superior a 10000$00 por cada titular;
c)Dar nova redacção ao artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, por forma a reduzir de 15% para 12% a taxa do imposto respeitante aos lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 9.º do artigo 6.º;
d)Dar nova redacção à alínea e) do artigo 22.º do mesmo Código, no sentido de nela serem incluídos os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico a que se refere o n.º 11.º do seu artigo 6.º;
e)Revogar as isenções de imposto de capitais estabelecidas no artigo 4.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, para os juros de depósitos constituídos por emigrantes e equiparados, passando os respectivos juros a ser tributados pela taxa reduzida de 10%.