a)Dar nova redacção ao artigo 2.º do Código do Imposto Profissional, no sentido de sujeitar a imposto profissional as remunerações pagas por entidades com residência ou sede no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, ou com escritório, estabelecimento ou qualquer outra forma de representação nestes territórios, ao qual deva imputar-se o respectivo pagamento, aos seus trabalhadores que exerçam a sua actividade no estrangeiro, sempre que não seja feita prova de que as mesmas remunerações sofreram tributação no país onde se encontram deslocados;
b)Dar nova redacção à alínea c) do artigo 3.º do mesmo Código, no sentido de nela incluir os abonos para despesas de viagem em automóvel próprio até ao limite dos quantitativos estabelecidos para os servidores do Estado;
c)Aditar uma alínea ao n.º 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional, no sentido de estabelecer que as rendas pagas por força de contratos de locação financeira imobiliária relativa à instalação utilizada pelo contribuinte, no exercício da respectiva actividade, serão consideradas despesas para efeitos do citado artigo até ao quantitativo do valor locativo correspondente àquela instalação;
d)Aditar uma alínea ao n.º 2.º do artigo 10.º do referido Código, no sentido de abranger as rendas pagas por força de contratos de locação financeira mobiliária respeitante aos bens de equipamento utilizados pelo contribuinte, no exercício da respectiva actividade;
e)Substituir a tabela das taxas do imposto profissional, constante do artigo 21.º do respectivo Código, pela seguinte:
(ver documento original)
f)Dar nova redacção ao § 1.º do artigo 26.º do Código referido, no sentido de que, quando durante o ano haja aumento de vencimentos ou de outras remunerações, deverá aplicar-se ao quantitativo global dos rendimentos a taxa correspondente ao novo escalão resultante desses aumentos, sendo tal escalão determinado com base no somatório dos rendimentos recebidos desde o início do ano e dos que virão a ser auferidos até final desse ano, considerando os aumentos verificados;
g)Dar nova redacção ao § 1.º do artigo 29.º do mesmo Código, por forma a estabelecer que as filiais, agências, delegações ou outras dependências, nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, de entidades cuja residência ou sede esteja situada no continente, ou vice-versa, sejam obrigadas a efectuar a entrega das importâncias deduzidas de conformidade com o artigo 26.º nas tesourarias da Fazenda Pública da área das respectivas dependências, em relação aos empregados que nestas prestam serviços e por elas sejam remunerados;
h)Introduzir na lista anexa ao Código do Imposto Profissional a seguinte alteração:
Posição 15.3:
Angariadores, agentes e comissionistas-meros intermediários sem poderes de contratação, com ou sem poderes de cobrança;
i)Dar à alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional a seguinte redacção:
...
1) Os subsídios de refeição, em dinheiro, até ao limite do quantitativo fixado em portaria do Ministério das Finanças e do Plano;
2) Os subsídios de refeição, desde que não atribuídos em dinheiro, nos termos e limites fixados nos respectivos contratos ou acordos colectivos de trabalho, não podendo o seu quantitativo exceder em mais de 75% o limite fixado no n.º 1 desta alínea.