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Artigo 27.º(Imposto complementar)

Vigente desde: 28/02/1985
a)Substituir a actual alínea b) do § 2.º do artigo 15.º-A do Código do Imposto Complementar no sentido de estabelecer que ficam abrangidas na pertinente previsão legal:
b)Sociedades comerciais por quotas em cujo capital o contribuinte participe em mais de 75% ou de que o contribuinte seja sócio conjuntamente com o cônjuge ou descendentes menores não emancipados nos casos em que detenham em conjunto mais de 75% do capital social;
c)Dar nova redacção ao § 4.º do artigo 15.º-A do mesmo Código, por forma a excluir dos bens nele mencionados os veículos automóveis e motociclos referidos na tabela anexa ao referido Código;
d)Dar nova redacção ao § 5.º do citado artigo 15.º-A, estabelecendo que a antiguidade dos automóveis ligeiros e dos motociclos será reportada a 1 de Janeiro do ano a que respeita o imposto, incluindo o ano da matrícula constante do respectivo livrete, e que, verificando-se a alienação daqueles bens durante o período de 5 anos referido na tabela anexa ao Código, o valor correspondente ao ano da alienação será considerado em nome do adquirente;
e)Elevar para 500 contos o limite estabelecido para os motociclos na tabela a que se refere o artigo 15.º-A do referido Código;
f)Alterar o artigo 29.º do mesmo Código, no sentido de elevar: 1) Para 65000$00 o limite máximo de 50000$00 estabelecido no corpo daquele artigo; 2) Para 150000$00 e 300000$00 os valores indicados, respectivamente, nos n.os 1 e 2 da alínea a); 3) Para 50000$00 e 30000$00 as deduções estabelecidas no n.º 3 da alínea a) e para 50000$00 a prevista nos n.os 4 e 5 da mesma alínea; 4) Para 250000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º;
g)Aditar uma alínea ao artigo 30.º do referido Código, estabelecendo a possibilidade de dedução, ao rendimento global líquido, de 50% das importâncias referentes a propinas de matrícula e de frequência do contribuinte, quando trabalhador-estudante, ou dos membros do agregado familiar, tal como é definido no § 2.º do artigo 2.º do mesmo Código, em estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, que confiram graus de ensino básico, secundário, médio ou superior;
h)Alterar o § 1.º do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de estabelecer o limite de 20000$00 para as deduções previstas na alínea a) e o de 70000$00 para os prémios de seguro a que alude a alínea b) do mesmo artigo;
i)Aditar um parágrafo ao artigo 30.º do mencionado Código, estabelecendo que as importâncias referidas nas alíneas f) e g) do mesmo artigo não poderão ser deduzidas, desde que tenham sido consideradas como encargos ou custos para efeitos da determinação dos rendimentos, nos termos do artigo 15.º do mesmo Código;
j)Substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.º do respectivo Código, pelas seguintes: TABELA I Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens (ver documento original) TABELA II Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens (ver documento original)
l)Introduzir no Código do Imposto Complementar as alterações necessárias de modo a permitir aos contribuintes casados, mas separados de facto, que não possam apresentar a declaração modelo n.º 1 assinada pelo outro cônjuge, a entrega desta declaração só com a indicação dos seus rendimentos, caso em que passarão a ter direito à dedução prevista no n.º 1 da alínea a) do artigo 29.º do mesmo Código, reduzida a metade, aplicando-se a esses rendimentos as taxas dos contribuintes não casados;
m)Introduzir no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, a seguinte alteração: § 1.º ... § 2.º O excesso a que se refere o parágrafo anterior será determinado da seguinte maneira: ao rendimento global da função pública ou equiparado deduzir-se-á o proporcional que lhe couber em função do rendimento total do contribuinte para efeitos das deduções previstas no artigo 29.º § 3.º Na aplicação das taxas, a importância do excesso referido no parágrafo anterior será deduzida na fracção do rendimento a que é de aplicar a taxa média, computando-se o excedente, se o houver, na fracção sobre que é de aplicar a taxa normal.

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