a)Elevar para 24% as percentagens indicadas nos artigos 26.º e 45.º do Código do Imposto de Mais-Valias;
b)Tornar extensiva às sociedades em comandita, cujas acções não preencham os requisitos exigidos para a sua admissão à cotação na Bolsa, a isenção de imposto estabelecida no Decreto-Lei n.º 110/84, de 3 de Abril;
c)Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, a prazo referido no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 110/84;
d)Conceder isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital social das reservas de reavaliação constituídas nos termos da respectiva legislação regulamentar;
e)Conceder isenção do imposto de mais-valias devido pelos ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas mediante a entrada de numerário ou incorporação de reservas não provenientes da reavaliação de bens do seu activo imobilizado.