a)Isentar de sisa a aquisição de bens pelas instituições de crédito para a realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas em processo de execução promovido por elas próprias ou por outro credor e, bem assim, a aquisição derivada de actos de dação em cumprimento, desde que a isenção seja previamente autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano;
b)Elevar para 3600000$00 - 30000$00 e 4300000$00 - 33000$00, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.º, alínea a) e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro;
c)Elevar para 1500000$00 o montante das transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano, sujeitas à taxa de 10% de sisa (taxa normal), sendo o reembolso do imposto pago a mais feito oficiosamente;
d)Isentar de sisa as primeiras transmissões de prédios ou fracções de prédios urbanos destinados à habitação de montante até 1500000$00.