Saltar para o conteudo principal

Artigo 30.º(Regime aduaneiro)

Vigente desde: 28/02/1985
a)Proceder à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);
b)Alterar a estrutura da pauta dos direitos de importação, actualizando-a em conformidade com a pauta exterior comum utilizada na CEE, bem como proceder a eventuais pequenas revisões da mesma, tendo em conta a necessidade de flexibilizar a política económica;
c)Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, a aplicação da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente listas, taxas e isenções;
d)Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes em função da conjuntura económico-fiscal, designadamente através da revisão da fórmula de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis, por forma a que esta tributação, conjugada com a resultante da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, mantenha a carga fiscal sobre o consumo, correspondente à que actualmente decorre da incidência daquele imposto;
e)Proceder a adaptações não só do contencioso aduaneiro como também dos respectivos tribunais fiscais, reforçando o sentido das medidas constantes do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio;
f)Adaptar a legislação aduaneira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;
g)Regulamentar as convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e às relações consulares;
h)Proceder não só à revisão do regime de isenção ou de redução de direitos, quer relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, quer respeitantes a abastecimento público, como também a algumas alterações do regime de isenção de bens de equipamento directamente produtivos, não produzidos pela indústria nacional;
i)Reduzir os direitos de importação de instrumentos musicais em 50% sobre o valor CIF, de acordo com o capítulo 92 da respectiva Pauta, e abolir a sobretaxa de importação dos mesmos instrumentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/02/1985