Artigo 43.º
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)
Redação registada como em vigor em 19/04/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Fica o Governo autorizado a:
a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho;
b) Alargar às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1985 acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;
c) Estabelecer que até à publicação da lei prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.